Tráfico de pessoas: Nova ótica penal
O tráfico de pessoas, como delito tipificado no artigo 149-A do Código Penal, apresenta-se como uma proteção das pessoas contra o aliciamento, recrutamento, agenciamento ou demais condutas com finalidades ilícitas, estando inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, ao contrário dos delitos que anteriormente tutelavam o tema, inseridos no título dos crimes contra a dignidade sexual.
A proteção jurídica contra o tráfico de pessoas remonta da redação original do código penal brasileiro que, em seus artigos 231, 231-A e 232, tipificava o tráfico internacional de mulheres, e posteriormente, de pessoas para fins sexuais. Com o decurso do tempo, houveram atualizações legislativas e, em 2016, foi sancionada a Lei 13.344 que revogou os dispositivos supracitados, fazendo constar o novo texto tutor dos bens jurídicos, qual seja, aquele trazido pelo art. 149-A, foco de análise deste estudo.
O art. 149-A se mostra mais abrangente e atualizado em relação àqueles revogados. Apresentando melhor e mais adequada redação em relação aos avanços sociais, culturais e tecnológicos, naturais do processo de globalização e da atual sociedade brasileira. Ao amoldar o delito à diversas situações e eventos antes não previstos, o dispositivo vigente promove efetiva tutela e proteção do direito à liberdade individual.